Estatuto

3ª ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA DA SOCIEDADE CEARENSE DE PEDIATRIA-SOCEP

3ª Alteração Estatutária da SOCIEDADE CEARENSE DE PEDIATRIA-SOCEP, com sede no município de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Maria Tomásia, nº 701, Bairro Aldeota, CEP 60.150-170, CNPJ 12.361.564 /0001-39, registrada no 2º Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Cartório Morais Correia) de Fortaleza-CE, no Livro A/1 fls. 396 sob o nº de ordem 913 desde 14 de janeiro de 1998, que resolve alterar seu Estatuto Social conforme Ata da Assembleia Extraordinária-AGE, realizada em 10/12/2020. Segue ESTATUTO CONSOLIDADO:

SOCIEDADE CEARENSE DE PEDIATRIA-SOCEP
CNJP 12.361.564 /0001-39

 ESTATUTO SOCIAL
Com as alterações das Assembleias Gerais realizadas em 26 de junho de 2003, em 24 de fevereiro de 2017 e em 10 de dezembro de 2020.

 

CAPÍTULO I
Da Denominação, da Sede e da Finalidade

Art. 1º A SOCIEDADE CEARENSE DE PEDIATRIA, CNJP 12.361.564 /0001-39, que tem como sigla “SOCEP” e símbolo devidamente registrado, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, fundada em 15 de junho de 1944, com duração por prazo indeterminado, constituída sob a forma de associação civil de caráter científico, que congrega médicos pediatras, tem sede própria e foro na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, na Rua Maria Tomásia, nº 701, Bairro Aldeota, CEP 60.150-170, está devidamente registrada no 2º Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Cartório Morais Correia) de Fortaleza-CE, no Livro A/1 fls. 396 sob o nº de ordem 913 desde 14 de janeiro de 1998 e tem por finalidades:

  1. estudar e incrementar pesquisas relativas à saúde, ao desenvolvimento somato-psíquico da criança e do adolescente e ao bem-estar social;
  2. promover o aprimoramento da assistência às crianças e aos adolescentes, com a divulgação de conhecimentos pediátricos através de congressos, cursos, reuniões, seminários e outros eventos, além de atuar na capacitação profissional e na avaliação de serviços que atendam crianças e adolescentes, desde a concepção;
  3. colaborar na organização de serviços de Pediatria e Puericultura e na elaboração de leis ou regulamentos que digam respeito à criança e ao adolescente, mantendo permanente intercâmbio com entes federativos, autarquias, entidades federais, estaduais, municipais e particulares com as mesmas finalidades;
  4. promover atividades culturais, educacionais, científicas e de responsabilidade social, visando o aperfeiçoamento dos seus associados, com promoção de cursos, conferências, palestras, encontros, seminários e congressos;
  5. zelar pelo respeito à ética profissional, pela regulamentação e fiscalização do exercício da especialidade e pela obtenção de melhores condições sócio-econômicas para seus associados;
  6. apoiar e estimular o ensino pós-graduado em Pediatria mediante a promoção de concursos do Título de Especialista em Pediatria, de reuniões em sua sede e em diferentes cidades do Estado do Ceará, bem como cursos destinados a difundir ou atualizar conhecimentos em Pediatria e Puericultura;
  7. participar efetiva e ativamente de campanhas de sua iniciativa ou propostas por outras entidades, visando à proteção da criança sob todos os aspectos, à dignificação do exercício da Pediatria, à promoção da conscientização sobre a proteção do bem-estar da criança e do adolescente e à preservação da terra e do homem;
  8. manter o intercâmbio de conhecimentos pediátricos com outras instituições, estimulando a aproximação entre os pediatras e demais profissionais na área de saúde, com enfoque físico, emocional e sócio-cultural;
  9. integrar suas atividades com aquelas desenvolvidas pelas demais associações estaduais que tenham as mesmas finalidades.

Art. 2º A SOCEP não discutirá nem patrocinará questões que envolvam aspectos políticos partidários ou religiosos sectários e pautará sua atuação pela busca do conhecimento em bases científicas para o aprimoramento da Medicina Pediátrica e Puericultura, não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero, sexo ou religião e observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.

 

CAPÍTULO II
Da Administração e Fiscalização

Seção I
Dos Órgãos Sociais de Administração e Fiscalização

Art. 3º A SOCEP terá os seguintes órgãos sociais:

  1. Assembleia Geral;
  2. Conselho Consultivo;
  3. Diretoria Executiva;
  4. Comissão de Sindicância; e
  5. Conselho Fiscal.

 

  1.  Os mandatos dos cargos sociais eleitos serão de 03 (três) anos, mas a posse nos cargos e o final dos mandatos de todos os ocupantes eleitos para os cargos sociais da SOCEP dar-se-ão até 30 (trinta) dias após a data da divulgação do resultado das eleições, estendendo-se os mandatos no caso de ser ultrapassado o prazo dos 03 (três) anos até o dia da posse efetiva.
  2.  Os membros dos órgãos da administração e fiscalização não auferirão honorários pelo exercício de seus cargos, bem como não serão distribuídos lucros, bonificações e vantagens a mantenedores, associados ou dirigentes sob nenhuma forma.

Seção II
Da Assembleia Geral

Art. 4º A Assembleia Geral dos associados, ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da SOCEP e, dentro dos limites da lei e deste Estatuto Social, tomará toda e qualquer decisão de interesse da sociedade e suas deliberações vinculam a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes, vedada a participação e votação por procuração.

1º As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de voto dos associados presentes, observadas as disposições do § 2º do art. 7º deste Estatuto, se for o caso.

2º As Assembleias Gerais serão presenciais, mas, a critério da Diretoria Executiva, poderão se realizar de forma eletrônica, devendo ser obedecidas as normas, regras e orientações incidentes por aplicação direta ou por analogia e observados os Princípios Gerais de Direito.

3º As votações das assembleias poderão ser procedidas por meio físico ou por meio eletrônico, de acordo com as possibilidades e conveniência da SOCEP.

Art. 5º Compete à Assembleia Geral:

  1. eleger, por voto direto e secreto, em cédulas impressas ou de forma eletrônica, os componentes dos órgãos sociais da SOCEP;
  2. decidir sobre reformas do Estatuto, observadas as formalidades previstas neste Estatuto Social;
  3. decidir sobre a liquidação e extinção da SOCEP;
  4. decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais com valores acima de 10 (dez) salários mínimos vigentes à época da operação ou valor equivalente devidamente corrigido;
  5. aprovar as contas apresentadas pela Diretoria Executiva e pareceres relativos a estas emitidos pelo Conselho Fiscal;
  6. destituir os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, observando o quórum de, no mínimo, 2/3 de votos concordes dos associados presentes;
  7. conceder o título de “associado honorário”;
  8. julgar recursos e aplicar as penalidades previstas neste estatuto.

Art. 6º A Assembleia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:

  1. apreciar o relatório anual da Diretoria Executiva;
  2. discutir e homologar as contas e o balanço aprovados pelo Conselho Fiscal;
  3. quaisquer assuntos de interesse da Associação, desde que previstos no edital de convocação.

Parágrafo único. A cada 03 (três) anos a Assembleia Geral elegerá os membros da Diretoria Executiva, da Comissão de Sindicância e do Conselho Fiscal, devendo tais itens ser incluídos na pauta da assembleia.

Art. 7º A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada a qualquer tempo para tratar e deliberar sobre qualquer assunto da SOCEP e se realizará quando convocada:

  1. pela Diretoria Executiva;
  2. por requerimento escrito e assinado por 1/5 (um quinto) dos associados quites com as obrigações sociais.

1º Em caso de indeferimento, por parte da Diretoria Executiva, do requerimento previsto no inciso II deste artigo, a decisão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, será submetida ao Conselho Consultivo, que decidirá sobre o assunto, apreciando a razões e conveniência da realização ou não da Assembleia.

2º São da competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária, com exigência de 2/3 dos votos dos presentes para aprovação das deliberações:

  1. a reforma estatutária;
  2. a dissolução, extinção e liquidação da Associação com exigência de setenta por cento dos presentes para aprovação das deliberações.

Art. 8º Sugestões de alteração do Estatuto Social poderão ser apresentadas pela Diretoria Executiva ou por qualquer associado titular ou não titular em pleno gozo de seus direitos, neste caso, por correspondência física ou eletrônica dirigida à Diretoria Executiva, com a devida identificação e justificativa.

Parágrafo único. A Diretoria analisará as sugestões e as encaminhará, com seu parecer, ao Conselho Consultivo, que, por sua vez, apreciará o assunto e decidirá sobre a pertinência ou não das sugestões e sobre a realização ou não de assembleia para sua apreciação e deliberação.

Art. 9º A convocação da Assembleia Geral em que não se realizarem eleições será feita por meio de edital afixado na sede da Associação, publicado, pelo menos uma vez, em jornal de grande circulação local e por circulares distribuídas aos associados em meio impresso ou eletrônico, tudo com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis.

Art. 10. O quórum mínimo de associados para instalação da Assembleia Geral, em primeira convocação, será a metade mais 01 (um) dos associados com direito a voto e em pleno gozo de seus direitos sociais e, em segunda convocação, será o de, no mínimo, 05 (cinco) associados também com direito a voto e em pleno gozo de seus direitos sociais, com intervalo mínimo de 01 (uma) hora entre as convocações.

Art. 11. As Assembleias Gerais tratarão e deliberarão exclusivamente sobre as matérias previstas no edital.

Seção III
Do Conselho Consultivo

Art. 12. O Conselho Consultivo é integrado pelo Diretor-Presidente e Diretor Primeiro Secretário em exercício e pelos 05 (cinco) últimos Diretores-Presidentes da SOCEP ou cargo equivalente.

1º Em caso de morte, ausência ou qualquer impedimento de ex-Diretores-Presidentes ou cargo equivalente, o Conselho Consultivo será composto com os ex-ocupantes que puderem e desejarem participar do colegiado.

2º O Conselho Consultivo será presidido pelo Diretor-Presidente da SOCEP.

Art. 13. Ao Conselho Consultivo compete decidir, opinar e assessorar a diretoria nos termos do Estatuto Social e estudar permanentemente o Estatuto Social, Regulamentos e Regimentos, com finalidade de serem propostas as modificações eventualmente pertinentes e necessárias.

Art. 14. O Conselho Consultivo reunir-se-á:

  1. ordinariamente uma vez por ano; e
  2. extraordinariamente, sempre que convocado por seu Diretor-Presidente, pela Diretoria Executiva ou por 1/3 (um terço) de seus membros.

1º O Conselho Consultivo só poderá se reunir com metade mais de um de seus conselheiros no gozo de seus direitos sociais.

2º As convocações serão assinadas pelo Diretor-Presidente ou pelo número mínimo de componentes previsto no inciso II deste artigo e dar-se-ão por avisos protocolizados, por correio eletrônico (e-mail) e mensagens de aplicativos de telefonia celular e/ou por outros meios disponíveis, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Seção IV
Da Diretoria Executiva

Art. 15. A Diretoria Executiva da SOCEP será constituída pelos seguintes cargos:

  1. Diretor-Presidente;
  2. Diretor Primeiro Vice-Presidente;
  3. Diretor Segundo Vice-Presidente;
  4. Diretor Primeiro Secretário;
  5. Diretor Segundo Secretário;
  6. Primeiro Diretor-Financeiro;
  7. Segundo Diretor-Financeiro;
  8. Diretor de Departamento Científico;
  9. Diretor de Ensino e Pesquisa;
  10. Diretor de Comunicação e Publicação;
  11. Diretor de Defesa Profissional;
  12. Diretor de Cursos e Eventos;
  13. Diretor de Responsabilidade Social;
  14. Diretor Sócio-Cultural.

Art. 16. Compete à Diretoria Executiva:

  1. elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da Associação e um plano de ações;
  2. executar a programação anual de atividades da Associação;
  3. elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual;
  4. reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
  5. contratar e demitir empregados, assessores e prestadores de serviço;
  6. regulamentar as decisões da Assembléia Geral, disciplinar o funcionamento interno da SOCEP e elaborar e baixar o Regimento Interno e Resoluções da Associação;
  7. nomear, dentre os associados em geral, prepostos para gerenciar projetos e ações de interesse da entidade, assim como compor os órgãos colegiados pertinentes;
  8. submeter suas decisões à apreciação da Assembléia Geral, nos termos do presente Estatuto;
  9. aplicar as penalidades previstas no Estatuto;
  10. decidir sobre a criação e normas de funcionamento dos departamentos, grupos de trabalho, coordenadorias e comissões da SOCEP
  11. estabelecer, definir, constituir e destituir os departamentos científicos, assim como nomear e destituir seus coordenadores, que serão dirigidos pelo Diretor de Departamento Científico.

1º As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Diretor-Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

2º Os Diretores Executivos poderão formar grupos de trabalho, por eles coordenados, para o exercício das suas atividades, nomeando e destituindo os membros do referido grupo em decisão conjunta com o Diretor-Presidente.

Art. 17. A Diretoria Executiva se reunirá, no mínimo, uma vez por mês ordinariamente e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 18. Os cargos da Diretoria Executiva, quando vagarem definitivamente antes de haver decorrido 1/3(um terço) do mandato, serão preenchidos por eleição realizada em Assembléia Geral Extraordinária convocada pela Diretoria Executiva dentro de 30 (trinta) dias a contar da data de sua vacância. As vagas ocorridas posteriormente serão preenchidas por votação da própria Diretoria no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 19. Ao Diretor-Presidente compete:

  1. dirigir as atividades da SOCEP de acordo com o Estatuto Social;
  2. representar a SOCEP, em juízo ou fora dele;
  3. presidir as sessões e assembléias da SOCEP e as reuniões da Diretoria Executiva;
  4. chefiar as delegações da SOCEP;
  5. assinar, expedir ou realizar eletronicamente, em conjunto com o Primeiro Diretor-Financeiro, cheques, requisições de talonários, ordens de pagamentos, transferências de numerários entre contas correntes bancárias de titularidade da SOCEP, realizar pagamentos, transferências e toda a movimentação financeira, assim como os atos de abertura e encerramento de contas correntes da Associação;
  6. apresentar relatórios das atividades da SOCEP durante a sua gestão, na sessão de posse da Diretoria Executiva que lhe suceder;
  7. convocar eleições para os cargos eletivos e empossar os eleitos de acordo com o Estatuto Social;
  8. participar da Comissão de Título de Especialista em Pediatria;
  9. promover os interesses da classe e a permanente unificação da Pediatria no Estado do Ceará;
  10. analisar o balancete mensal apresentado pelo Primeiro Diretor-Financeiro;
  11. assinar, juntamente com o Diretor Primeiro Secretário ou outro diretor, todos e quaisquer instrumentos que representem obrigação da SOCEP perante terceiros em geral, incluindo contratos, títulos de créditos e/ou de constituição de garantia, balanços, balancetes patrimoniais e demais documentos de natureza fiscal ou societária em geral, inclusive a contratação de assessoria jurídica, contábil ou de auditoria;
  12. baixar Resoluções com regulamentos sobre quaisquer assuntos internos da SOCEP, respeitadas todas as disposições do Estatuto Social, após deliberação, por maioria, dos componentes da Diretoria;
  13. nomear e constituir procuradores, prepostos e advogados.

Art. 20. Ao Primeiro Diretor Vice-Presidente compete:

  1. substituir o Diretor-Presidente nas ausências e impedimentos efetivos deste por mais de 05 (cinco) dias ou quando imprescindível;
  2. representar a SOCEP e o Diretor-Presidente, quando designado por este, e cooperar com ele durante todo o seu mandato; e
  3. coordenar as relações da SOCEP com as congêneres nacionais e, em particular, com a Sociedade Brasileira de Pediatria-SBP e com as demais entidades de classe (Conselho Regional de Medicina-CRM, Conselho Federal de Medicina-CFM, Associação Médica Cearense-AMC e Sindicato dos Médicos e outros).

Art. 21. Ao Segundo Diretor Vice-Presidente compete substituir o Primeiro Diretor Vice-Presidente nas ausências e impedimentos efetivos deste por mais de 05 (cinco) dias ou quando imprescindível, representar a SOCEP e o Diretor-Presidente quando designado por este e cooperar com eles durante todo seu mandato.

Art. 22. Ao Diretor Primeiro Secretário compete:

  1. coordenar as relações com associados residentes fora da capital do Estado;
  2. responder pelo expediente da SOCEP;
  3. substituir os Diretores Vice-Presidentes em suas ausências e impedimentos;
  4.  desempenhar as tarefas conferidas pelo presente Estatuto e as que lhe forem atribuídas pela Diretoria Executiva.

Art. 23. Ao Diretor Segundo Secretário compete:

  1. redigir as atas das sessões da SOCEP e as das reuniões da Diretoria;
  2. substituir o Diretor Primeiro Secretário em seus impedimentos e ausências e auxiliá-lo em suas tarefas;
  3. organizar a ordem do dia das sessões, de acordo com os demais membros da Diretoria;
  4. providenciar para que o local das sessões se encontre devidamente aparelhado e em ordem;
  5. remeter a todos os associados residentes em Fortaleza-CE comunicações referentes a sessões ordinárias ou extraordinárias, servindo-se dos meios físicos e eletrônicos pelos quais consiga os mesmos fins;
  6. substituir o Diretor Primeiro Secretário em seus impedimentos e auxiliá-los em suas tarefas.

Art. 24. Ao Primeiro Diretor-Financeiro compete:

  1. dirigir e administrar o movimento financeiro da SOCEP, mantendo em dia a sua escrita contábil e os compromissos fiscais;
  2. promover a cobrança das anuidades devidas pelos associados;
  3. apresentar à Diretoria Executiva balancetes semestrais;
  4. apresentar, no fim de cada ano, um balancete geral à Conselho Fiscal;
  5. assinar ou realizar eletronicamente, em conjunto com o Diretor-Presidente cheques, requisição de talonários, ordens de pagamentos e de transferências de numerário entre contas bancárias de titularidade da SOCEP, assim como, os atos de abertura e encerramento de contas bancárias da Entidade;
  6. apresentar o orçamento da SOCEP à Diretoria Executiva.

Art. 25. Compete ao Segundo Diretor Financeiro substituir o Primeiro Diretor Financeiro em seus impedimentos e ausências e auxiliá-lo em suas tarefas.

Art. 26. Ao Diretor de Departamento Científico compete, em conjunto com o Diretor de Cursos e Eventos e Diretor de Ensino e Pesquisa, planejar, desenvolver, coordenar e executar projetos de natureza científica, promovendo intercâmbio com instituições de pesquisa, ensino, laboratórios e órgãos públicos e privados que desenvolvam atividades na área da ciência médica, especialmente na área da Pediatria e afins.

Parágrafo único. O Diretor de Departamento Científico dirigirá os coordenadores de departamentos científicos das áreas de atuação específica da Pediatria, designados e constituídos pela Diretoria Executiva.

Art. 27. Ao Diretor de Ensino e Pesquisa cabe planejar, em conjunto com o Diretor de Departamento Científico e Diretor de Cursos e Eventos, desenvolver coordenar e executar projetos e contatos com instituições de ensino, universidades nacionais e internacionais, laboratórios, empresas de equipamentos médicos e farmacêuticos, órgãos públicos e privados para a promoção e realização de pesquisas, cursos, congressos, seminários, palestras e similares relativos à Pediatria e áreas afins.

Art. 28. Ao Diretor de Comunicação e Publicação compete presidir a Comissão Redatorial e coordenar a edição e publicação do Boletim da SOCEP, planejar, administrar e divulgar publicações, mensagens, campanhas institucionais, esclarecimentos, notas de utilidade pública, orientações, correspondências e todo e qualquer meio de divulgação institucional, científico, de orientação médica, profissional e ética relativos ao cumprimento dos objetivos da SOCEP.

Art. 29. Ao Diretor de Defesa Profissional cabe planejar e desenvolver ações de defesa da Pediatria, do bom exercício profissional, de esclarecimento, advertências, orientações e vigilância pertinentes à constante melhoria das condições de trabalho e à observância das prerrogativas e direitos profissionais dos associados, além da promoção de denúncias de eventuais violações de tais direitos e prerrogativas.

Art. 30. Ao Diretor de Cursos e Eventos, em conjunto com o Diretor de Ensino e Pesquisa e com o Diretor de Departamento Científico, cabe planejar, administrar e executar a realização de congressos, seminários, simpósios, palestras, cursos, reuniões de cunho social e científico, segundo as diretrizes estabelecidas pela Diretoria Executiva.

Art. 31. Ao Diretor de Responsabilidade Social cabe promover ações para ensejar a contribuição da SOCEP para a comunidade, mormente do ponto de vista médico, mas também do ponto de vista das áreas de educação, cidadania e cuidados de saúde individuais e comunitários, de planejamento e ações sociais públicas e privadas, principalmente para a população mais carente e desassistida socialmente, com foco na saúde e assistência à criança e ao adolescente.

Art. 32. Ao Diretor Sócio-Cultural compete o planejamento e desenvolvimento de projetos e ações para promoção de eventos artísticos, literários, musicais e de outras áreas, tendo em vista o desenvolvimento dos associados tanto do ponto de vista médico, quanto do ponto de vista sócio-cultural.

Art. 33. Os membros da Diretoria que faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas desse órgão, sem justificativa, perderão seus mandatos.

 

Seção V
Da Comissão de Sindicância

 

Art. 34. A Comissão de Sindicância será composta de 03 (três) membros eleitos em chapa conjunta com a Diretoria e a ela compete:

  1. examinar as propostas para associados, verificando se os candidatos preenchem as exigências estatutárias e opinar sobre a sua aceitação;
  2. apurar, processar e emitir parecer sobre questões éticas e disciplinares nos processos disciplinares de aplicação de penalidades e de eliminação de associados, de acordo com o Estatuto Social;
  3. advertir a Diretoria sempre que verificar desvios dos objetivos sociais e estatutários da SOCEP.

Seção VI
Do Conselho Fiscal

Art. 35. O Conselho Fiscal será constituído de 03 (três) membros eleitos no mesmo pleito que eleger os demais órgãos sociais e a ele compete:

  1. examinar anualmente o Balanço Geral da SOCEP;
  2. advertir a Diretoria sempre que verificar anormalidades na escrita ou na aplicação de valores pertencentes à SOCEP;
  3. fiscalizar o funcionamento da SOCEP.

Art. 36. O Conselho Fiscal concorrerá e será eleito em chapa distinta e independente das chapas concorrentes à Diretoria Executiva.

 

CAPÍTULO III
Dos Associados e dos seus Direitos e Deveres

 

Seção I
Dos Associados

Art. 37. O quadro social da SOCEP é integrado por médicos pediatras de todas as suas áreas de atuação, de acordo com as seguintes categorias de associados, assim definidas:

Titular, assim definido como o profissional médico que tenha o Título de Especialista em Pediatria-TEP ou em qualquer sub-especialidade;

Não Titular, assim definido profissional médico que não possui o TEP nos moldes previstos no inciso I do presente artigo.

Honorário, assim definido como o profissional médico benemérito a quem a Diretoria conferir título de associado honorário em decorrência do reconhecimento de relevantes serviços dedicados à causa da criança e do adolescente, do progresso da ciência e da SOCEP.

Art. 38. A Diretoria classificará os associados nas categorias previstas neste Estatuto Social, segundo os conceitos técnicos pertinentes e as definições previstas no art. 37 deste Estatuto Social.

Seção II
Dos Direitos e Deveres dos Associados

Art. 39. Somente os associados titulares e não titulares em dia com as suas obrigações sociais terão direito de votar.

Art. 40. A critério da Diretoria, poderão ser estabelecidas condições de isenção, desconto e parcelamento de contribuições e encargos dos associados, ouvido o Conselho Consultivo.

Art. 41. Os associados em dia com suas obrigações para com a SOCEP terão direito de:

participar de toda a programação da SOCEP, inclusive receber as publicações regulares da Associação, participar do processo eleitoral, habilitar-se aos cargos de direção e participar de departamentos, coordenadorias, grupos de trabalho e comissões;

formular indicações, requerimentos, sugestões, representações, recursos e outros pleitos à administração da SOCEP ou à Assembléia Geral, em defesa dos objetivos sociais da SOCEP, inclusive apresentar sugestões para reforma estatutária, devendo os recursos ser apreciados pelos respectivos órgãos da administração, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da apresentação, admitida prorrogação por igual período mediante justificativa fundamentada;

  1. votar e ser votado para os cargos eletivos, nos termos do Estatuto Social;
  2. participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nelas forem tratados;
  3. participar das reuniões administrativas, sem direito a voz e voto;
  4. ter acesso aos livros e documentos fiscais, contábeis e de controles administrativos, nas épocas próprias, mediante requerimento prévio;
  5. solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e informações sobre as atividades da SOCEP e propor medidas de interesse para o seu aperfeiçoamento e desenvolvimento;
  6. desligar-se da SOCEP quando lhes convier, mediante pedido por escrito e pagamento de eventuais débitos;
  7. concorrer a prêmios e a concursos científicos;
  8. participar das atividades científicas, culturais e sociais da SOCEP;
  9. utilizar-se dos serviços da SOCEP e receber suas publicações.

Parágrafo Único. Os associados terão suspensos os seus direitos em caso de interrupção do pagamento da anuidade, readquirindo-os automaticamente após a quitação da mesma, com encargos, ajustes e condições estipuladas pela Diretoria.

Art. 42. É dever de todo associado:

  1. respeitar as disposições estatutárias, as normas e regras internas baixadas pela administração da SOCEP, bem observar os princípios e regras de ética profissional e moral, no trato ou manifestação sobre qualquer assunto inerente aos objetivos e interesses da Associação e dos seus órgãos de deliberação;
  2. manter em dia sua contribuição financeira à Sociedade Brasileira de Pediatria-SBP;
  3. zelar pelo patrimônio material e imaterial da SOCEP;
  4. pagar pontualmente as contribuições e encargos de qualquer natureza regularmente instituídos pela SOCEP ou, de qualquer forma, a ela devidos;
  5. cooperar para a realização das finalidades da SOCEP, respeitando os compromissos assumidos por esta e contribuindo, por todos os meios ao seu alcance, para proteger o bom nome e o progresso da Associação;
  6. cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, este Estatuto Social e demais disposições, normas e regulamentos da SOCEP;
  7. manter sua situação regular perante a SOCEP, de acordo com as disposições do Estatuto Social;
  8. manter atualizados os dados cadastrais junto a SOCEP, incluindo o endereço físico e eletrônico para correspondências, comunicações, notificações e intimações em geral.

Art. 43. Aos associados que violarem o presente Estatuto Social ou quaisquer regras internas da SOCEP inerentes aos objetivos da Associação, ou ainda, que venham a se afastar dos princípios, regulamentos e normas gerais de ética profissional do Código de Ética Médica-CEM, podem ser aplicadas as seguintes penalidades, de forma cumulativa ou não, de acordo com a gravidade do ato ou omissão:

  1. advertência verbal;
  2. advertência por escrito;
  3. suspensão parcial ou total de direitos;
  4. cancelamento de inscrição, com eliminação do quadro social.

1º Tomando conhecimento, por qualquer modo, de fato ou ato de associado que viole as normas da SOCEP ou outras normas pertinentes com reflexo para a Associação ou que possa ser caracterizado como infração administrativa, legal ou ética, que possam ensejar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, a Diretoria Executiva encaminhará o fato e documentos pertinentes para a Comissão de Sindicância para apuração e processamento, segundo regras de procedimento previstas no presente Estatuto Social, observados os Princípios Gerais de Direito.

2º Ao associado acusado de infração às normas e regras da SOCEP, serão garantidos o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, em procedimento que observará a celeridade, informalidade e efetividade.

3º A SOCEP poderá contar com assessoria jurídica especializada para a condução de todos os processos administrativos disciplinares.

Art. 44. Poderão ser eliminados da SOCEP os associados, dentre outras práticas:

  1. que deixarem de pertencer aos quadros do CRM ou da SBP;
  2. que incorrerem em penas disciplinares de forma reincidente;
  3. que procederem de modo indigno na profissão, afastando-se das normas do CEM;
  4. que atentarem contra a reputação ou a existência da SOCEP ou das entidades a que esta for ligada;
  5. que provocarem tumulto ou escândalo no recinto das sessões ou em qualquer dependência da sede social ou no local onde se estiver reunida a SOCEP;
  6. que violarem este Estatuto Social ou incorrerem em atitudes fraudulentas;
  7. que não satisfizerem ou perderem as condições de satisfação dos requisitos exigidos neste Estatuto ou satisfazê-las de forma fraudulenta;
  8. que revelarem inidoneidade moral;
  9. que desviarem receita, móveis ou qualquer bem da SOCEP, assim como praticar atos que a prejudiquem moral ou materialmente.
  10. Parágrafo único. As denúncias poderão ser apresentadas por qualquer associado ou por terceiros, de forma escrita, oral ou eletrônica.

Art. 45. A eliminação do associado pelos motivos previstos nos incisos I e II do art. 45 deste Estatuto Social poderá ser feita após 03 (três) notificações pessoais não atendidas ou não respondidas pelo associado e, em caso de não ser este encontrado nos endereços cadastrados, após publicação de edital nas dependências da sede da SOCEP.

Art. 46. Nos casos de violação prevista nos incisos III a VII do art. 45 deste Estatuto Social, o Diretor-Presidente determinará a abertura do competente processo à Comissão de Sindicância para apuração e emissão de parecer conclusivo.

1º A Comissão de Sindicância instaurará processo administrativo-disciplinar e, após apuração e processamento, emitirá o parecer conclusivo, com relatório circunstanciado e fundamentado encaminhado à Diretoria da SOCEP.

2º A Comissão de Sindicância notificará o associado acusado e lhe garantirá acesso às peças do processo, determinando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a sua defesa, a qual será apresentada sempre por escrito.

3º O prazo referido no parágrafo anterior poderá, a pedido do acusado, e a juízo da Comissão de Sindicância, ser prorrogado por motivo justo a juízo da Comissão de Sindicância, mas, uma vez expirado o tempo estipulado e as prorrogações concedidas, com ou sem defesa, a Comissão de Sindicância remeterá o processo e o respectivo parecer conclusivo para a Diretoria, que o julgará conjuntamente com o Conselho Consultivo, mesmo em caso de revelia do denunciado.

4º O associado suspenso ou eliminado poderá apresentar recurso escrito com efeito suspensivo, por meio físico ou eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para a próxima Assembleia Geral. É ônus do associado o protocolo e a demonstração da sua regularidade e tempestividade.

 

Art. 47. A readmissão do associado eliminado de conformidade com os incisos I e II do art. 45 deste Estatuto Social será feita mediante requerimento do excluído com apresentação da prova de regularização da infração cometida, constituída da quitação total dos valores em atraso, inclusive encargos moratórios, multa e outros eventualmente incidentes.

Art. 48. O associado eliminado por qualquer motivo e que deseja reingressar na SOCEP poderá, a seu pedido, solicitar, por requerimento à Diretoria, a reabertura do processo que motivou a sua exclusão, oferecendo novas provas que entender pertinentes.

1º Em caso de indeferimento do seu pedido por parte da Diretoria, o associado, no prazo de 10 (dez) dias, poderá recorrer da decisão ao Conselho Consultivo, também em requerimento próprio.

2º Se o Conselho Consultivo acolher o recurso, o interessado será admitido na forma estatutária no quadro societário da SOCEP. Em caso contrário, o processo será definitivamente arquivado.

3º O Conselho Consultivo decidirá o recurso no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

4º O associado eliminado por qualquer motivo ficará obrigado à imediata devolução dos títulos da respectiva categoria ou certificados recebidos, para efeito de cancelamento.

Art. 49. As propostas para admissão de associados deverão discriminar os títulos do candidato e comprovar o cumprimento das exigências estatutárias para a respectiva categoria e serão assinadas por 03 (três) associados com direito a voto, dos quais pelo menos 01 (um) na categoria titular.

Art. 50. As propostas para associados honorários terão origem na Diretoria Executiva ou em requerimento formulado por 10 (dez) ou mais associados em pleno gozo dos seus direitos, dos quais pelo menos 05 (cinco) anos na categoria de associado titular.

Art. 51. As propostas ou requerimentos de admissão para categoria de associados titulares e não titulares serão encaminhadas à Comissão de Sindicância à qual cabe, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do requerimento, dar parecer assinado pela maioria de seus membros, devendo então, ser submetidos à aprovação da Diretoria Executiva.

1º A Comissão de Sindicância poderá solicitar dos proponentes os comprovantes que julgar necessários.

2º Aos candidatos a associados residentes no interior do Estado é lícito enviar suas propostas à Diretoria Executiva por intermédio do Diretor Primeiro Secretário, fazendo-as acompanhar dos comprovantes exigidos pelo Estatuto Social, referentes à admissão na categoria pleitada.

3º Se a Comissão de Sindicância opinar pela recusa da admissão do candidato, deverá apresentar as razões em seu parecer.

4º Se, esgotado o prazo e a Comissão de Sindicância não tiver se manifestado, o Diretor Primeiro Secretário solicitará à mesma a devolução da proposta que será julgada pela Diretoria Executiva, independentemente do parecer.

Art. 52. Os associados não responderão subsidiariamente pelas obrigações da Sociedade.

 

CAPÍTULO IV
Do Processo Eleitoral

 

Art. 53. As eleições serão trienais, realizadas em Assembleia Geral nos 03 (três) primeiros meses do ano, em data a ser designada pela Diretoria Executiva, na sede da SOCEP, por votação secreta, obedecerão ao critério de eleição por maioria simples e serão válidas qualquer que seja o número de votantes.

1º O Diretor-Presidente convocará os associados para as eleições, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da Assembleia Geral, mediante afixação do edital de convocação na sede da SOCEP, uma publicação em jornal de grande circulação e divulgação por outros meios físicos e digitais aptos, a seu juízo, a dar o devido conhecimento e publicidade aos associados.

2º Até 20 (vinte) dias corridos antes do pleito, será constituída uma Comissão Eleitoral formada por número ímpar de componentes, sendo um associado representante de cada chapa candidata à Diretoria Executiva e à Comissão de Sindicância, um associado representante de cada chapa concorrente ao Conselho Fiscal e associados indicados pela Diretoria Executiva em número suficiente até formar o menor número ímpar total de componentes possível.

3º A Comissão Eleitoral será coordenada por um de seus membros eleitos internamente por maioria, vedada a coordenação pelos representantes das chapas, e decidirá sempre por maioria simples dos votantes.

4º Em caso de impossibilidade de participação, qualquer dos membros da Comissão Eleitoral poderá ser substituído por qualquer associado nomeado pela Diretoria, sendo vedada a participação de candidatos.

5º Se o membro da Comissão Eleitoral a ser substituído por impossibilidade de participação for representante de chapa, esta fará a indicação do substituto.

6º A Comissão Eleitoral adotará providências para a publicação e divulgação aos associados de todas as informações necessárias e pertinentes relativas às eleições e determinará, conforme o caso, as providências para a impressão das chapas em cédula única ou os registros pertinentes em caso de votação eletrônica.

7º A votação das eleições poderá ser procedida por meio físico ou por meio eletrônico, de acordo com as possibilidades e conveniência da SOCEP, por decisão da Diretoria Executiva.

Art. 54. O corpo de votantes será constituído pelos associados titulares e não titulares em pleno gozo de seus direitos sociais.

Art. 55. Serão admitidas inscrições de chapas conjuntas para a Diretoria e Comissão de Sindicância e de chapas desvinculadas e independentes para o Conselho Fiscal, devendo constar nos pedidos de inscrição os nomes das referidas chapas, do seu representante, dos candidatos, com sua qualificação, e dos respectivos cargos a que concorrem.

Art. 56. As inscrições das chapas deverão ser feitas na secretaria da SOCEP, no horário comercial, até 15 (quinze) corridos dias antes da Assembleia Geral em que se realizarem as eleições.

Art. 57. Cada uma das chapas concorrentes deverá indicar, até 02 (dois) dias antes do dia da eleição, um fiscal para acompanhar o processo eleitoral, sob pena de perda do direito.

Art. 58. Encerrado o prazo de registro de candidatos, a secretaria da SOCEP informará e encaminhará as solicitações de inscrição de chapas protocoladas à Diretoria Executiva e à Comissão Eleitoral ou informará a estas, dentro do mesmo prazo, a eventual inexistência de qualquer solicitação.

1º Após requerido o registro da chapa, a Comissão Eleitoral terá o prazo de 10 (dez) dias para examinar as condições de elegibilidade de qualquer dos candidatos.

2º Em caso de irregularidade na inscrição da chapa, o fato será comunicado ao seu representante, sendo concedido o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis para que se regularize a situação, admitida substituição de candidatos, sob pena de indeferimento do registro da chapa.

Art. 59. Os associados residentes fora da Capital, segundo decisão da Diretoria Executiva, poderão votar de forma física ou eletrônica.

Parágrafo único. Se a eleição se realizar por meio físico, adotar-se-ão os seguintes procedimentos e condições:

  1. as cédulas serão remetidas para as sedes das Diretorias Regionais no prazo de 15 (quinze) dias antes da eleição, dentro de um envelope branco, opaco e fechado, sem quaisquer dizeres, quer no anverso quer no verso;
  2. o envelope com as cédulas será posto dentro de outro que terá no anverso os dizeres PARA ELEIÇÃO, com o nome e o endereço do votante e no reverso a rubrica do eleitor sobre o fecho do envelope;
  3. o voto assim preparado será encaminhado ao Diretor Primeiro Secretário, que o entregará à mesa eleitoral quando da chamada dos votantes;
  4. o presidente da mesa eleitoral, depois de examinar com os fiscais, o envelope remetido pelo votante, se não houver impugnação o abrirá, retirará o voto do envelope e o depositará na urna.

Art. 60. Só serão computados os votos depositados na urna no momento da eleição.

Art. 61. Os votos em envelopes que chegarem após o encerramento da apuração serão destruídos em reunião da Diretoria, sem serem abertos.

Art. 62. Os mandatos e posse dos cargos sociais obedecerão às disposições do § 1º do art. 3º deste Estatuto.

Art. 63. O associado não candidato, em atraso no pagamento de sua contribuição, poderá quitar a respectiva obrigação em até 45 (quarenta e cinco) dias antes da eleição, habilitando-se assim ao direito de votar.

Parágrafo Único. O associado de qualquer categoria que for admitido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias antes da eleição não poderá votar neste pleito.

Art. 64. Só poderá se candidatar e, acaso eleito, exercer o cargo de Diretor-Presidente da SOCEP o associado da categoria titular, de comprovada idoneidade, em plena atividade profissional e em dia com suas obrigações sociais perante a Sociedade.

1º Aos cargos eletivos será permitida a reeleição para o mesmo cargo por um mandato consecutivo, admitida a reeleição em mandatos alternados.

2º É obrigatória a renovação de, no mínimo, a metade dos ocupantes dos cargos da Diretoria Executiva. Em caso de a metade ser de número fracionado, arredondar-se-á o mínimo exigível para o número inteiro maior.

 

CAPÍTULO V
Das Sessões

 

Art. 65. A SOCEP reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, para discutir os assuntos pertinentes às suas finalidades, mediante convocação da Diretoria Executiva.

Parágrafo Único. Além dos associados, qualquer pessoa a convite da Diretoria poderá inscrever-se para apresentação de trabalhos.

 

CAPÍTULO VI
Do Patrimônio, Manutenção, Dissolução e Destinação

Art. 66. O patrimônio da associação será constituído pelos bens e direitos doados à Associação pelos seus associados e terceiros em geral, além dos bens móveis e imóveis que adquirir no exercício das atividades sociais, e ainda pelas eventuais subvenções de entidades públicas.

Parágrafo único. No caso de dissolução, a AGE estabelecerá o modo da liquidação, nomeará liquidante, designará Conselho Fiscal para funcionar durante o período de liquidação e o patrimônio remanescente da SOCEP deverá ser destinado à SBP.

Art. 67. A sociedade será mantida por recursos advindos das contribuições mensais dos seus associados, da realização de cursos, seminários, congressos e outros eventos, de eventuais repasses da SPB, dos rendimentos de seus bens patrimoniais próprios e/ou auferidos por intermédio de convênios e contratos, das subvenções, auxílios, doações, legados e/ou de quaisquer outras formas de concessão.

Parágrafo único. Os recursos da SOCEP serão utilizados exclusivamente na realização dos objetivos da entidade, cabendo aos seus dirigentes e associados zelar pela mais adequada aplicação desses recursos.

Art. 68. É vedada a distribuição de qualquer parcela patrimonial a qualquer associado, ressalvada a remuneração eventual daqueles que venham a exercer funções administrativas sob regime de contrato de prestação de serviços ou em relação empregatícia, consoante deliberação da Diretoria Executiva e segundo a legislação pertinente.

 

CAPÍTULO VII
Do Boletim

Art. 69. O Boletim da SOCEP será editado trimestralmente por uma Comissão Redatorial, composta pelo Diretor de Comunicação e Publicação, que a presidirá, por um editor e um revisor, estes dois últimos designados pela Diretoria Executiva para mandato de um ano, admitida a recondução.

Art. 70. O Boletim da SOCEP será enviado a todos os associados, titulares, não titulares e honorários.

 

CAPÍTULO VIII
Da Revista de Pediatria do Ceará

Art. 71. Denomina-se Revista de Pediatria do Ceará–RPC, o órgão oficial de divulgação científica da SOCEP, publicada em mídia imprensa ou eletrônica, que se dedica à divulgação de artigos científicos referentes a assuntos e estudos de interesse técnico da Pediatria e à divulgação das políticas oficias da SOCEP e da SBP.

1º A RPC reger-se-á conforme as normas estabelecidas em regulamento próprio, baixado pela Diretoria Executiva, tendo assegurada sua autonomia e independência no que se refere aos aspectos técnicos da seleção e publicação dos temas relativos aos artigos científicos.

2º A RPC terá um Editor-Chefe, indicado pela Diretoria Executiva, que formará um corpo de editores independentes, selecionados para um período de atuação de 02 (dois) anos, com homologação a cada ano pela Diretoria Executiva da SOCEP, de acordo com seu desempenho e resultados, sem prejuízo da possibilidade de alteração do corpo de editores a qualquer momento por decisão da Diretoria Executiva, ouvido o Editor-Chefe.

 

CAPÍTULO IX
Das Diretorias Regionais, Coordenadorias e Grupos de Trabalhos

Art. 72. A Diretoria Executiva, por decisão coletiva, nomeará, dentre médicos residentes em cada região do Estado do Ceará, Diretores para as seguintes representações regionais da SOCEP:

  1. Diretoria Regional Norte/Sobral;
  2. Diretoria Regional Maciço Baturité;
  3. Diretoria Regional Sertão Central/Quixadá;
  4. Diretor Regional Centro-Sul/Iguatu;
  5. Diretor Regional Sul/Cariri.

Art. 73. A Diretoria Executiva da SOCEP instituirá, organizará e regulamentará o funcionamento de coordenadorias e grupos de trabalho para setores específicos que sejam necessários ou pertinentes ao seu bom funcionamento e ao cumprimento de seus objetivos.

1º O Diretor-Presidente da SOCEP poderá nomear, substituir ou destituir departamentos, grupos de trabalho e comissões listados nos incisos deste artigo, assim como seus coordenadores e membros.

2º As coordenadorias e grupos de trabalho serão administrados por associados designados pela Diretoria Executiva, que fixará ações e metas de interesse e conveniência da SOCEP.

 

CAPÍTULO X
Do Exercício Financeiro

Art. 74. O exercício social terá duração de 1 (um) ano, coincidente com o ano civil, devendo a Diretoria Executiva elaborar balanço pormenorizado do ativo e passivo e resultados financeiros, obtidos no decorrer do exercício social, sendo apurado o resultado contábil e apresentado na Assembléia Geral Ordinária, juntamente com os Relatórios do Diretor-Presidente e do Conselho Fiscal para análise, votação e deliberação.

 

CAPÍTULO XI
Da Prestação de Contas

Art. 75. A prestação de contas da SOCEP observará as seguintes normas, princípios e disposições:

  1. os princípios fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
  2. a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS e outras pertinentes ao seu funcionamento, ficando tais informações à disposição para o exame de qualquer cidadão;
  3. a realização de auditoria, se necessário, a critério da Assembleia Geral;
  4. a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal do Brasil;
  5. a escrituração das receitas e despesas, bem como o balanço patrimonial da SOCEP obedecerão às boas práticas contábeis e a legislação fiscal em vigor.

 

CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 76. A SOCEP adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios e pugnará por atuação ética e rigorosamente de acordo com os seus objetivos sociais e a legislação do País.

Art. 77. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva e, quando necessário, referendados pela Assembléia Geral, em consonância com a lei, o Código Civil de 2002, as normas éticas médicas, os Princípios Gerais de Direito e as boas práticas administrativas.

Art. 78. As disposições do presente Estatuto entrarão em vigor no dia de sua aprovação pela Assembleia Geral da SOCEP, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Fortaleza-CE, 10 de dezembro de 2020.

 

 

 

Presidente:

Anamaria Cavalcante e Silva_________________________________

CPF: 068.971.853-53

CRM: 1731

Nacionalidade: Brasileira RG: 2466444 SSP – CE

Estado Civil: Casada Profissão: Médica

Filiação: José Júlio Cavalcante / Lais Ramalho Cavalcante

E-mail: anamariacs2013@gmail.com

Endereço: Rua Raimundo Oliveira Filho, 292 – Papicu

Cep: 60160-330 – Fortaleza-Ceará.

 

Vice-presidente:

Tania Maria Sousa Araújo Santos_____________________________

CPF: 230.837.433-00

CRM: 3945

Nacionalidade: Brasileira RG:955664 SSP – CE

Estado Civil: Casada Profissão: Médica

Filiação: Américo José de Sousa / Maria Auxiliadora de Araújo Costa Sousa

E-mail: tamasas1@yahoo.com

Endereço: Rua Osvaldo Cruz, 2582. Ap. 701 – Dionísio Torres

Cep: 60125-151 – Fortaleza-Ceará.

 

Secretaria Geral:

Rosângela de Brito Sales____________________________________

CPF: 144.440.463-68

CRM: 4072

Nacionalidade: Brasileira RG: 580688 SSP – CE

Estado Civil: Casada Profissão: Médica

Filiação: Francisco Mamede de Brito / Maria Carmen Gonçalves de Brito

E-mail: rosangela_brito@hotmail.com

Endereço: Rua Francisco Xerez, 123 – Guararapes

Cep: 60.810-035 – Fortaleza-Ceará.

 

Primeiro Secretário:

Luis Carlos Rebouças de França___________________________

CPF: 016.097.343-00

CRM: 1013

Nacionalidade: Brasileiro RG: 96002450369 SSP – CE

Estado Civil: Casado Profissão: Médico

Filiação: Zacarias Cristino / Maria Aladya Rebouças Cristino

E-mail: lcrfrancab@hotmail.com

Endereço: Rua Justino Café Neto, 194 Ap 501 – Guararapes

Cep: 60.810-320 – Fortaleza-Ceará.

 

 

Segunda Secretária:

Fernanda Diógenes Parente Coelho ___________________________

CPF: 833.162.561-72

CRM: 9322

Nacionalidade: Brasileira RG: 98002032920 SSP – CE

Estado Civil: Divorciada Profissão: Médica

Filiação: Jorge Cals Coelho / Yvone Diógenes Parente Coelho

E-mail: nandadiogenes@zipmail.com.br

Endereço: Rua Nunes Valente, 1560 Ap. 1402 – Meireles

Cep: 60.125-070 – Fortaleza-Ceará.

 

Primeira Tesoureira:

Eveline Campos Monteiro de Castro___________________________

CPF: 213.346.173-68

CRM: 3950

Nacionalidade: Brasileira RG: 961811 SSP – CE

Estado Civil: Casada Profissão: Médica

Filiação: Luciano de Queiroz Campos / Alba de Albuquerque Campos

E-mail: evelinecamposms@gmail.com

Endereço: Avenida Beira Mar, 3678 Ap. 1600 Meireles

Cep: 60.165-121 – Fortaleza-Ceará.

 

 

Segunda Tesoureira:

Aurélia Ma.Teixeira Bentes Monteiro___________________________

CPF: 327.204.913-49

CRM: 5315

Nacionalidade: Brasileira RG: 141772987 SSP – CE

Estado Civil: Casada Profissão: Médica

Filiação: Luiz Fernando Barros Teixeira / Francisca Alves Assunção

E-mail: aureliateixeira@uol.com

Endereço: Rua Joaquim Nabuco, 2576 Ap.1402 – Dionísio Torres

Cep: 60.125-121 – Fortaleza-Ceará.

 

 

Data supra.